Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 36

Lei do Divórcio — Lei nº 6.515/1977

Art. 36

Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Art. 36, § único

A contestação só pode fundar-se em:

Art. 36, § único, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.841/1989

falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;

Art. 36, § único, inciso II

descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados