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Art. 37

Lei do Divórcio — Lei nº 6.515/1977

Art. 37

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.

Art. 37, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 37, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.

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