Art. 51
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A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) "Art. 1º.
Art. 51, § único
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Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável." 2) "Art. 2º - Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições." 3) - "Art. 4º.