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LeiJuris

Art. 5

Lei do Planejamento Familiar — Lei nº 9.263

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É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
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