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LeiJuris

Art. 6

Lei do Planejamento Familiar — Lei nº 9.263

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.

Art. 6, § único

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Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.

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