Art. 6
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As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.
Art. 6, § único
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Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.