Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 29

Lei do Processo Administrativo

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Art. 29, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

Art. 29, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo