Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 103

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 103

Grifarselecione o texto para grifar
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

Art. 103, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

Art. 103, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.269/2010

Grifarselecione o texto para grifar
a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

Art. 103, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2 ;

Art. 103, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

Art. 103, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

Art. 103, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

Art. 103, inciso VII

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.

Art. 103, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

Art. 103, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

Art. 103, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados