Art. 103
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
Art. 103, inciso I
o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Art. 103, inciso II
Redação dada pela Lei nº 12.269/2010
a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
Art. 103, inciso III
a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
Art. 103, inciso IV
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
Art. 103, inciso V
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
Art. 103, inciso VI
o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
Art. 103, inciso VII
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
Art. 103, § 1º
O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
Art. 103, § 2º
Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
Art. 103, § 3º
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.