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LeiJuris

Art. 142

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 142

A ação disciplinar prescreverá:

Art. 142, inciso I

em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

Art. 142, inciso II

em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

Art. 142, inciso III

em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Art. 142, § 1º

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Art. 142, § 2º

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Art. 142, § 3º

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Art. 142, § 4º

Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

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