Art. 142
A ação disciplinar prescreverá:
Art. 142, inciso I
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Art. 142, inciso II
em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
Art. 142, inciso III
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Art. 142, § 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 142, § 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Art. 142, § 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Art. 142, § 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.