Art. 145
Da sindicância poderá resultar:
Art. 145, inciso I
arquivamento do processo;
Art. 145, inciso II
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Art. 145, inciso III
instauração de processo disciplinar.
Art. 145, § único
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.