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Art. 15

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 15

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Art. 15, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

Art. 15, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 15, § 3°

Grifarselecione o texto para grifar
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 15, § 4

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

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