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LeiJuris

Art. 161

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 161

Grifarselecione o texto para grifar
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art. 161, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Art. 161, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 161, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 161, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

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