Art. 161
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Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 161, § 1
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O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Art. 161, § 2
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Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 161, § 3
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O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Art. 161, § 4
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No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.