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LeiJuris

Art. 188

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 188

A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 188, § 1º

A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 188, § 2º

Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

Art. 188, § 3º

O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 188, § 4º

Incluído pela Lei nº 11.907/2009

Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.

Art. 188, § 5º

Incluído pela Lei nº 11.907/2009

A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.

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