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LeiJuris

Art. 203

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 203

Redação dada pela Lei nº 11.907/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.

Art. 203, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 203, § 2

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.

Art. 203, § 3

Redação dada pela Lei nº 11.907/2009

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do § 2 deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

Art. 203, § 4

Redação dada pela Lei nº 11.907/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

Art. 203, § 5

Incluído pela Lei nº 11.907/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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