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LeiJuris

Art. 230, § 2º

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

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Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
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