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LeiJuris

Art. 62

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 62

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

Art. 62, § único

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º.

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