Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 80 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.