Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 81

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 81

Conceder-se-á ao servidor licença:

Art. 81, inciso I

por motivo de doença em pessoa da família;

Art. 81, inciso II

por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

Art. 81, inciso III

para o serviço militar;

Art. 81, inciso IV

para atividade política;

Art. 81, inciso V

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

para capacitação;

Art. 81, inciso VI

para tratar de interesses particulares;

Art. 81, inciso VII

para desempenho de mandato classista.

Art. 81, § 1º

Redação dada pela Lei nº 11.907/2009

A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.

Art. 81, § 3º

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados