Art. 81
Conceder-se-á ao servidor licença:
Art. 81, inciso I
por motivo de doença em pessoa da família;
Art. 81, inciso II
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
Art. 81, inciso III
para o serviço militar;
Art. 81, inciso IV
para atividade política;
Art. 81, inciso V
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
para capacitação;
Art. 81, inciso VI
para tratar de interesses particulares;
Art. 81, inciso VII
para desempenho de mandato classista.
Art. 81, § 1º
Redação dada pela Lei nº 11.907/2009
A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
Art. 81, § 3º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.