Art. 9
A nomeação far-se-á:
Art. 9, inciso I
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
Art. 9, inciso II
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Art. 9, § único
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.