Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 30-A — Lei do Trabalho Doméstico
Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar: