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LeiJuris

Art. 14

Lei dos Cartórios

Art. 14

A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

Art. 14, inciso I

habilitação em concurso público de provas e títulos;

Art. 14, inciso II

nacionalidade brasileira;

Art. 14, inciso III

capacidade civil;

Art. 14, inciso IV

quitação com as obrigações eleitorais e militares;

Art. 14, inciso V

diploma de bacharel em direito;

Art. 14, inciso VI

verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

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