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LeiJuris

Art. 32

Lei dos Cartórios

Art. 32

Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

Art. 32, inciso I

repreensão;

Art. 32, inciso II

multa;

Art. 32, inciso III

suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

Art. 32, inciso IV

perda da delegação.

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