Art. 32
Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
Art. 32, inciso I
repreensão;
Art. 32, inciso II
multa;
Art. 32, inciso III
suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
Art. 32, inciso IV
perda da delegação.