Art. 33
As penas serão aplicadas:
Art. 33, inciso I
a de repreensão, no caso de falta leve;
Art. 33, inciso II
a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
Art. 33, inciso III
a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.