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LeiJuris

Art. 34

Lei dos Cartórios

Art. 34

As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Art. 34, § único

Incluído pela Lei nº 15.509/2026

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.

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