Art. 35
A perda da delegação dependerá:
Art. 35, inciso I
de sentença judicial transitada em julgado; ou
Art. 35, inciso II
de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
Art. 35, § 1º
Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.