Art. 39
Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
Art. 39, inciso I
morte;
Art. 39, inciso II
aposentadoria facultativa;
Art. 39, inciso III
invalidez;
Art. 39, inciso IV
renúncia;
Art. 39, inciso V
perda, nos termos do art. 35.
Art. 39, inciso VI
Incluído pela Lei nº 9.812/1999
descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n 9.534, de 10 de dezembro de 1997 .
Art. 39, § 1º
Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
Art. 39, § 2º
Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.