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LeiJuris

Art. 39

Lei dos Cartórios

Art. 39

Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

Art. 39, inciso I

morte;

Art. 39, inciso II

aposentadoria facultativa;

Art. 39, inciso III

invalidez;

Art. 39, inciso IV

renúncia;

Art. 39, inciso V

perda, nos termos do art. 35.

Art. 39, inciso VI

Incluído pela Lei nº 9.812/1999

descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n 9.534, de 10 de dezembro de 1997 .

Art. 39, § 1º

Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

Art. 39, § 2º

Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

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