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LeiJuris

Art. 6

Lei dos Cartórios

Art. 6

Aos notários compete:

Art. 6, inciso I

formalizar juridicamente a vontade das partes;

Art. 6, inciso II

intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

Art. 6, inciso III

autenticar fatos.

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