Art. 6
Aos notários compete:
Art. 6, inciso I
formalizar juridicamente a vontade das partes;
Art. 6, inciso II
intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
Art. 6, inciso III
autenticar fatos.