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Art. 1

Lei dos Crimes Hediondos

Art. 1

Redação dada pela Lei nº 8.930/1994

São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:

Art. 1, inciso I

Redação dada pela Lei nº 15.159/2025

homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);

Art. 1, inciso I-A

Redação dada pela Lei nº 15.159/2025

lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas: a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal , ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou c) nas dependências de instituição de ensino;

Art. 1, inciso I-B

Incluído pela Lei nº 14.994/2024

feminicídio (art. 121-A);

Art. 1, inciso I-C

Incluído pela Lei nº 15.384/2026

vicaricídio (art. 121-B);

Art. 1, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

Art. 1, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

Art. 1, inciso IV

extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ l o , 2º e 3º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

Art. 1, inciso V

Redação dada pela Lei nº 12.015/2009

estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

Art. 1, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 12.015/2009

estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

Art. 1, inciso VII

epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

Art. 1, inciso VII-A

(Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

Art. 1, inciso VII-B

falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei n o 9.677, de 2 de julho de 1998 ). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

Art. 1, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 12.978/2014

favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Art. 1, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

Art. 1, inciso X

Incluído pela Lei 14.811/2024

induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);

Art. 1, inciso XI

Incluído pela Lei 14.811/2024

sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);

Art. 1, inciso XII

Incluído pela Lei 14.811/2024

tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput , incisos I a V, e § 1º, inciso II).

Art. 1, § único

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

Art. 1, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 ;

Art. 1, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

Art. 1, § único, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

Art. 1, § único, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

Art. 1, § único, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

Art. 1, § único, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 1, § único, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 15.487/2026

os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240 , no caput e no § único do art. 241 , no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B , no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Art. 1, § único, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

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