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Art. 1 — Lei dos Crimes Hediondos
São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o ), todos do Código Penal ( Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ), e de genocídio ( arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 ), tentados ou consumados.