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Art. 1, inciso I — Lei dos Crimes Hediondos
homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2 o , I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)