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Art. 1, § único — Lei dos Crimes Hediondos
Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1 , 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956 , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , todos tentados ou consumados.