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LeiJuris

Art. 1, § único

Lei dos Crimes Hediondos

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Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1 , 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956 , tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
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