Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 29, § 1º, inciso II — Lei dos Partidos Políticos
os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.