Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 29, § 4º

Lei dos Partidos Políticos

Redação dada pela Lei nº 13.877/2019

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados