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LeiJuris

Art. 37, § 13

Lei dos Partidos Políticos

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

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A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
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