Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 37, § 15

Lei dos Partidos Políticos

Incluído pela Lei nº 13.831/2019

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados