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LeiJuris

Art. 37, § 15

Lei dos Partidos Políticos

Incluído pela Lei nº 13.831/2019

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As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.
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