Art. 14
A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
Art. 14, inciso I
implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; ” “
Art. 14, inciso I
consulta à autoridade aduaneira;
Art. 14, inciso II
consulta ao respectivo poder público municipal; e
Art. 14, inciso III
emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.