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Art. 14

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 14

A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:

Art. 14, inciso I

implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; ” “

Art. 14, inciso I

consulta à autoridade aduaneira;

Art. 14, inciso II

consulta ao respectivo poder público municipal; e

Art. 14, inciso III

emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.

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