Art. 28
É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:
Art. 28, inciso I
que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;
Art. 28, inciso II
de embarcações empregadas: a) em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo poder público; b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal; c) na navegação interior e auxiliar; d) no transporte de mercadorias líquidas a granel; e e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;
Art. 28, inciso III
relativas à movimentação de: a) cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar; b) materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e
Art. 28, inciso IV
relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.
Art. 28, § único
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