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Art. 10

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 10

A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

Art. 10, § 1º

A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

Art. 10, § 2º

São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

Art. 10, § 3º

Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.

Art. 10, § 4º

A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

Art. 10, § 5º

No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.

Art. 10, § 6º

Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput , facultada ao usuário sua utilização.

Art. 10, § 7º

A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

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