Art. 7
Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 7, § 1º
A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
Art. 7, § 2º
A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
Art. 7, § 2º, inciso I
serviços oferecidos;
Art. 7, § 2º, inciso II
requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
Art. 7, § 2º, inciso III
principais etapas para processamento do serviço;
Art. 7, § 2º, inciso IV
previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
Art. 7, § 2º, inciso V
forma de prestação do serviço; e
Art. 7, § 2º, inciso VI
locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
Art. 7, § 3º
Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
Art. 7, § 3º, inciso I
prioridades de atendimento;
Art. 7, § 3º, inciso II
previsão de tempo de espera para atendimento;
Art. 7, § 3º, inciso III
mecanismos de comunicação com os usuários;
Art. 7, § 3º, inciso IV
procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
Art. 7, § 3º, inciso V
mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
Art. 7, § 4º
A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.
Art. 7, § 5º
Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 7, § 6º
Incluído pela Lei nº 14.129/2021
Compete a cada ente federado disponibilizar as informações dos serviços prestados, conforme disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, mantida pelo Poder Executivo federal, em formato aberto e interoperável, nos termos do regulamento do Poder Executivo federal.