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LeiJuris

Art. 7

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 7, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

Art. 7, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:

Art. 7, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
serviços oferecidos;

Art. 7, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

Art. 7, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
principais etapas para processamento do serviço;

Art. 7, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

Art. 7, § 2º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
forma de prestação do serviço; e

Art. 7, § 2º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

Art. 7, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:

Art. 7, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
prioridades de atendimento;

Art. 7, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
previsão de tempo de espera para atendimento;

Art. 7, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
mecanismos de comunicação com os usuários;

Art. 7, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e

Art. 7, § 3º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.

Art. 7, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.

Art. 7, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 7, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.129/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Compete a cada ente federado disponibilizar as informações dos serviços prestados, conforme disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, mantida pelo Poder Executivo federal, em formato aberto e interoperável, nos termos do regulamento do Poder Executivo federal.

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