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Art. 52

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 52

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

Art. 52, inciso I

advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

Art. 52, inciso II

multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

Art. 52, inciso III

multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

Art. 52, inciso IV

publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

Art. 52, inciso V

bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

Art. 52, inciso VI

eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

Art. 52, inciso IX

. (Promulgação partes vetadas) (Promulgação partes vetadas) (Promulgação partes vetadas)

Art. 52, inciso X

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

Art. 52, inciso XI

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

Art. 52, inciso XII

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Art. 52, § 1º

As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

Art. 52, § 1º, inciso I

a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

Art. 52, § 1º, inciso II

a boa-fé do infrator;

Art. 52, § 1º, inciso III

a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

Art. 52, § 1º, inciso IV

a condição econômica do infrator;

Art. 52, § 1º, inciso V

a reincidência;

Art. 52, § 1º, inciso VI

o grau do dano;

Art. 52, § 1º, inciso VII

a cooperação do infrator;

Art. 52, § 1º, inciso VIII

a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;

Art. 52, § 1º, inciso IX

a adoção de política de boas práticas e governança;

Art. 52, § 1º, inciso X

a pronta adoção de medidas corretivas; e

Art. 52, § 1º, inciso XI

a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Art. 52, § 2º

O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica.

Art. 52, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.853/2019

O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 52, § 4º

No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

Art. 52, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Promulgação partes vetadas)

Art. 52, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:

Art. 52, § 6º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e

Art. 52, § 6º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.

Art. 52, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este Art.

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