Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 51, § 1º — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.