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Art. 51, § 6º — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
O beneficiário da Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.