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Art. 86, § 12 — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no § único do da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha. (Promulgação partes vetadas)