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LeiJuris

Art. 11

Lei Kandir (ICMS)

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

Art. 11, inciso I

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde

Art. 11, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) ; (P rodução de efeitos)

Art. 11, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12; c-1) o do estabelecimento ou d

Art. 11, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

Art. 11, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (P rodução de efeitos) a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; (P rodução de efeitos) b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (P rodução de efeitos)

Art. 11, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

Art. 11, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

Art. 11, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

Art. 11, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

Art. 11, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

Art. 11, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

Art. 11, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 11, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 11, § 6

Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Art. 11, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (P rodução de efeitos)

Art. 11, § 8º

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (P rodução de efeitos)

Art. 11, § 8º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo; e (P rodução de efeitos)

Art. 11, § 8º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (P rodução de efeitos)

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