Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 13, § 1º, inciso III — Lei Kandir (ICMS)
a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o inciso VIII do caput do da Constituição Federal. 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.