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LeiJuris

Art. 13, § 3º

Lei Kandir (ICMS)

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No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (P rodução de efeitos)
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