Art. 22
É instituído o Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado, de abrangência nacional, que será implantado, mantido e atualizado pelos órgãos registrantes, no âmbito de suas competências.
Art. 22, § 1º
Deverão ser cadastrados no Sistema de que trata o caput os estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores e exportadores, as instituições dedicadas à pesquisa e à experimentação, os distribuidores, os profissionais legalmente habilitados, os agricultores usuários e as prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.
Art. 22, § 2º
O Sistema de que trata o caput será regulamentado pelos órgãos registrantes, no âmbito de suas competências.
Art. 22, § 3º
O Sistema de que trata o caput será estruturado por meio da captura de dados por via eletrônica dos receituários agronômicos emitidos por profissionais legalmente habilitados.
Art. 22, § 4º
A venda de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental aos usuários será feita por meio de receituário agronômico prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 22, § 5º
O receituário agronômico eletrônico obtido do Sistema de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
Art. 22, § 5º, inciso I
nome do usuário e endereço;
Art. 22, § 5º, inciso II
cultura e área ou volumes tratados;
Art. 22, § 5º, inciso III
local da aplicação e endereço;
Art. 22, § 5º, inciso IV
nome comercial do produto usado;
Art. 22, § 5º, inciso V
quantidade empregada do produto comercial;
Art. 22, § 5º, inciso VI
forma de aplicação;
Art. 22, § 5º, inciso VII
data da prestação do serviço;
Art. 22, § 5º, inciso VIII
precauções de uso e recomendações gerais relativas à saúde humana, a animais domésticos e à proteção ao meio ambiente;
Art. 22, § 5º, inciso IX
identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.