Art. 26
São isentas de avaliação técnica e devem ser homologadas pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:
Art. 26, inciso I
marca comercial, razão social e transferências de titularidade;
Art. 26, inciso II
exclusão de fabricantes;
Art. 26, inciso III
inclusão e exclusão de formulador, de manipulador e de importador constantes da lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;
Art. 26, inciso IV
inclusão e exclusão de embalagens constantes de lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;
Art. 26, inciso V
alteração de endereço do titular de registro;
Art. 26, inciso VI
alteração de endereço e da razão social do fabricante, do formulador e do manipulador, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade fabril;
Art. 26, inciso VII
exclusão de culturas ou alvos biológicos;
Art. 26, inciso VIII
inclusão de fabricante já aprovado em produto técnico ou em produto técnico equivalente no respectivo registro do produto formulado.
Art. 26, § 1º
Os requerimentos de alteração de registro descritos neste artigo deverão ser submetidos pela empresa registrante preferencialmente no formato eletrônico para apreciação do órgão federal registrante.
Art. 26, § 2º
O órgão federal registrante publicará lista positiva atualizada com embalagens e formuladores autorizados.
Art. 26, § 3º
Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos a partir das alterações, no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 26, § 4º
A empresa registrante é responsável pelo teor das informações fornecidas.