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LeiJuris

Art. 26

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 26

São isentas de avaliação técnica e devem ser homologadas pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:

Art. 26, inciso I

marca comercial, razão social e transferências de titularidade;

Art. 26, inciso II

exclusão de fabricantes;

Art. 26, inciso III

inclusão e exclusão de formulador, de manipulador e de importador constantes da lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;

Art. 26, inciso IV

inclusão e exclusão de embalagens constantes de lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;

Art. 26, inciso V

alteração de endereço do titular de registro;

Art. 26, inciso VI

alteração de endereço e da razão social do fabricante, do formulador e do manipulador, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade fabril;

Art. 26, inciso VII

exclusão de culturas ou alvos biológicos;

Art. 26, inciso VIII

inclusão de fabricante já aprovado em produto técnico ou em produto técnico equivalente no respectivo registro do produto formulado.

Art. 26, § 1º

Os requerimentos de alteração de registro descritos neste artigo deverão ser submetidos pela empresa registrante preferencialmente no formato eletrônico para apreciação do órgão federal registrante.

Art. 26, § 2º

O órgão federal registrante publicará lista positiva atualizada com embalagens e formuladores autorizados.

Art. 26, § 3º

Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos a partir das alterações, no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 26, § 4º

A empresa registrante é responsável pelo teor das informações fornecidas.

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