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Art. 55, § 3º — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou da omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.