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Art. 55, § 6º — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração aos órgãos competentes para a apuração das responsabilidades administrativa e penal. CAPÍTULO XII DOS CRIMES E DAS PENAS