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Art. 56

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 56

Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados: Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.

Art. 56, § único

A pena será aumentada:

Art. 56, § único, inciso I

de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se do crime resultar dano à propriedade alheia;

Art. 56, § único, inciso II

de 1/3 (um terço) até a metade, se do crime resultar dano ao meio ambiente;

Art. 56, § único, inciso III

da metade até 2/3 (dois terços), se do crime resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

Art. 56, § único, inciso IV

de 2/3 (dois terços) até o dobro, se do crime resultar a morte.

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