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Art. 58, inciso IX — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins. Parágrafo único. O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei. CAPÍTULO XIV DA CRIAÇÃO DA TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO Seção I Da Criação, do Fato Gerador, dos Sujeitos Passivos e dos Valores